- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. 1. Não se admite recurso especial cuja questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Súmula 282/STF. 2. Ainda que se pudesse ultrapassar esse óbice, não se verifica, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. Isso porque, da leitura do aresto recorrido, infere-se que o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se do laudo pericial e dos depoimentos testemunhais para concluir pela não ocorrência de falhas nos procedimentos médicos e, por corolário, pela ausência de culpa e de obrigação de indenizar do nosocômio. 4. Ademais, rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.329.331/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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