JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
04/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFICIAL DE JUSTIÇA. SUPOSTO DEPÓSITO FEITO POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Com efeito, uma simples leitura do voto dos embargos declaratórios demonstra que, ao contrário do alegado, a Corte a quo analisou os documentos acostados aos autos e apenas reiterou sua conclusão no acórdão dos embargos de declaração. 3. No mérito, as questões suscitadas pelo recorrente, de que ficou caracterizado o depósito de R$ 300,00 (trezentos reais) na conta do servidor, partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório, ao aduzir que o autor não comprovou o recebimento da vantagem indevida pelo servidor. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.394.133/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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