- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. improbidade administrativa. pagamentos efetuados por escritório de advocacia, mediante depósito em conta corrente, à oficiala de justiça. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Sobre a alegada ofensa aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do CPC, nota-se que o acórdão da corte de origem foi claro e harmônico ao decidir as questões suscitadas pela recorrente. Não se vislumbra, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. No que tange à presença dos elementos subjetivos exigidos para a configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa, verifica-se que o Tribunal a quo, a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, constatou que os recorrentes agiram com dolo, requisito exigido para a subsunção da conduta ao comando normativo descrito no art. 9º, inciso I, da Lei 8429/92. 3. Em síntese, na espécie, a instância ordinária esclareceu que os recorrentes depositavam valores em prol de oficiais de justiça (chamados com um tanto de eufemismo como "gratificações") com o objetivo de obter maior celeridade no cumprimento dos mandados judiciais em processos patrocinados pelo escritório, daí porque não há que se falar na inexistência do elemento subjetivo. Destaco, ainda que a 2ª Turma deste Sodalício já entendeu pela configuração efetiva da conduta enquanto ato de improbidade administrativa em situação semelhante, nos termos do seguinte precedente: AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1272677/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011. 4. No que tange à proporcionalidade das penas aplicadas, embora seja cediço nesta Corte Superior que as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas e que cabe ao magistrado a sua dosimetria - conforme se depreende do parágrafo único do citado dispositivo -, também é certo que a pena fixada em juízo de proporcionalidade e com base em critérios como a extensão do dano e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do STJ. 5. Por fim, eventual divergência dos fundamentos aqui adotados em relação às teses adotadas em outro julgado pela 1ª Turma deste Sodalício deve ser analisada em via processual própria, nos termos do art. 546 do CPC e ainda do art. 266 do RISTJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.305.243/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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