- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 03/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEU ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. O tribunal local consignou que o fundamento do recorrente para pedir a extinção da execução foi a alegação da nulidade do título executivo extrajudicial embasador do processo executivo, tendo o órgão julgador a quo asseverado a higidez do título. 2. O recorrente replica, no regimental, a mesma tese do especial, qual seja, ao mesmo tempo em que alega contrariedade aos arts. 586 e 618, I, do CPC, cuja normatividade dita que a execução deve estar fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, sustenta que não postulou a nulidade do título exequendo, mas, tão somente, a extinção do processo executivo. 3. O recorrente insiste em tese que se mostra desassociada da narrativa e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, de forma inexorável, a inteligência da Súmula 284/STF à espécie: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.225.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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