JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2012, p. 09/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INFUNDADO. INCIDÊNCIA DE MULTA. 1. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Ademais, não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 988.103/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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