JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
30/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Seção, j. 26/10/2011, p. 30/11/2011

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência depende da existência de identidade ou similitude fática entre o acórdão embargado, que se pretenda reformar, e o apontado como paradigma, cujo entendimento é o que se pretenda fazer prevalecer, bem como de teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente dos órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 2. In casu, não se vislumbra identidade fática ensejadora da abertura da via recursal dos embargos de divergência, vez que no julgado embargado firmou-se entendimento de que descabido o pleito autoral, que é de recebimento da gratificação de insalubridade de incorporação da mesma aos proventos de aposentadoria da ora embargante, restando consignado, inclusive, que a discussão posta não girava em torno do recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica reconhecida ? no caso, o trabalho sob condições insalubres, que enseja o direito ao recebimento da gratificação de insalubridade ? mas em torno do próprio reconhecimento desta condição jurídica fundamental, razão pela qual concluiu-se que, datando o ato concessivo de aposentadoria da autora de 1995, prescrita estaria a pretensão da ora embargante, em 2003, vez que transcorridos mais de 05 anos entre a data da referida aposentação e a data do ajuizamento da ação ordinária que deu origem física aos presentes autos. Por outro lado, no paradigma, o que se pôs a apreciação da Eg. Sexta Turma foi questão inteiramente diversa, vez que o cerne da controvérsia que permeou referida demanda foi o reconhecimento do direito de se estender aos pensionistas de ex-ferroviários a complementação de aposentadoria que lhes seria de direito por força do Decreto-lei n.º 959/69. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 975.111/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 30/11/2011.)
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