- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 05/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 09/06/2010, p. 05/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO INSTITUIDOR DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que são cabíveis os Embargos de Divergência somente quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os Embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes às hipóteses cotejadas. 3. Insuperável, in casu, a dessemelhança fática entre os arestos confrontados. De fato, o acórdão impugnado, destacando que a pretensão deduzida versa sobre a revisão do próprio ato instituidor de aposentadoria, reconheceu a prescrição do fundo de direito. O aresto paradigma, a seu turno, cuida do prazo decadencial para a Administração rever os atos de concessão do benefício ao servidor público, concluindo por sua natureza de ato complexo, que só se perfaz com o registro perante o Tribunal de Contas. 4. Admitir o Recurso de Divergência, conquanto inexistente a identidade fática entre o precedente indicado e o aresto embargado, implicaria subtrair-lhe a finalidade típica de uniformização da interpretação de certo tema quando destoantes os órgãos fracionários desta Corte 5. A pretexto de atenuar excessivo rigor formal, mitigar a necessidade de identidade fática, admitindo-se o inconformismo da parte com a motivação do aresto embargado, significaria atribuir aos Divergentes o intuito, contrário à previsão legal, de reapreciação do Especial 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 751.590/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 5/8/2010.)
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