JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
09/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 09/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. TOMADA DE CONTAS. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de suprir obscuridade, omissão e erro de fato. A obscuridade estaria configurada pela não admissão dos embargos de divergência, enquanto o EREsp 884.009/RJ foi admitido e provido pela Corte Especial. Já a omissão e o erro de fato decorreriam da inobservância da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. O acórdão não se apresenta obscuro pelo fato de ser supostamente incompatível com o aresto proferido no julgamento do EREsp 884.009/RJ. O que se alega, na verdade, não é a falta de clareza ou dúvida a respeito do que foi decidido pelo colegiado, mas, sim, uma suposta incompatibilidade externa do acórdão embargado com o referido julgado. Assim como não se admite a contradição externa pela via dos aclaratórios, deve-se rejeitar também a hipótese de obscuridade calcada em decisão estranha ao processo, pois essa pretensão se afasta da natureza do próprio artigo 535 do CPC, que é a de dissipar vícios intrínsecos da decisão judicial. 4. O acórdão embargado foi claro e preciso ao confirmar a decisão que não admitiu os embargos infringentes em agravo porque: "2. Da controvérsia apresentada a exame, entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a inadmissão do recurso especial neste ponto por força da Súmula 7/STJ e por entender ser impossível, neste apelo extremo, o exame de princípios constitucionais para fins de sindicabilidade de decisão administrativa. Assim, não tendo sido conhecido o recurso, não há falar em admissão do dissídio entre os acórdãos, pois "Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e o paradigma, admitido, julgou o mérito da causa" (AgRg nos EAg 1.038.444/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 6/4/2009). Aliás, se neste ponto o recurso especial nem sequer fora admitido, deve incidir à hipótese o teor da Súmula 315/STJ. 3. Deve ser considerado também a falta de similitude fática entre as hipóteses, pois no voto proferido pelo relator no REsp 443310/RS (Ministro Luiz Fux) está expresso apenas que "[...] atualmente sobressai no âmbito de atuação da Administração Pública, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando da análise do ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar (grifo nosso)", o que, de modo algum, pode ser considerada como manifestação expressa acerca do Poder Judiciário aplicar os referidos princípios para revisar ato administrativo oriundo de julgamento feito por Corte Estadual de Contas". 5. Deveras, sob a alegação de que o acórdão foi obscuro, omisso ou que contém erro de fato, pretende o agravante novo exame da não admissão dos embargos de divergência, situação que desborda da função inerente aos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAg n. 1.159.897/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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