JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
09/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 09/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535 E INCISOS, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Os embargos de declaração, via de regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte, ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, as razões expendidas pela parte, ora embargante, especialmente no que pertine à apontada violação ao art. 535, I, do CPC e à aplicação do art. 527, II, do CPC, já foram analisadas pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR em sede de embargos de declaração anteriormente opostos (e-STJ Fls.430/432). 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes da Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.141.279/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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