- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266/STF. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR DECADÊNCIA. DESCABE IMPINGIR RESTRIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SEU EXERCÍCIO PRÉVIO E INTERNO DE VERIFICAÇÃO DA JURIDICIDADE. SÚMULAS 346 E 473, AMBAS DO STF. 1. Cuida-se de embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, interpostos contra decisão que indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, com base na Súmula 266/STF, por analogia. 2. A Portaria Interministerial 134/2011 não produziu efeitos concretos contra os anistiados políticos. Esta ordem lógica foi reconhecida pela Primeira Seção quando do julgamento de diversos embargos de declaração, interpostos pela União, fundados no advento da atacada Portaria Interministerial (EDcl nos EDcl no MS 15.396/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4.4.2011; EDcl nos EDcl no MS 15.241/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2011; EDcl no MS 15.575/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 4.5.2011; e EDcl no MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011). Logo, a impetração contra a referida Portaria se assemelha à busca de proteção contra ato administrativo abstrato, no que se ergue a Súmula 266/STF para fundar a denegação da ordem. 3. O presente writ se dirige contra ato administrativo que não reviu a concessão da anistia política e, portanto, não sindicou a existência de decadência por lapso temporal ou má-fé. Logo, não há ato administrativo dirigido contra a esfera jurídica da parte impetrante. Precedentes: MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17.6.2011; e AgRg no MS 16.219/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30.6.2011. No mesmo sentido: MS 16.945/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.10.2011; AgRg no MS 16.284/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 27.9.2011; AgRg no MS 16.342/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2.9.2011; e MS 16.220/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6.9.2011. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no MS n. 17.184/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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