JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
06/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 06/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO JÁ DEMITIDO. NOVA DEMISSÃO. VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIDURA NO CARGO PARA SER INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 19/STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO STF. INCIDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO, PRORROGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO PAD. AFRONTA A PRINCÍPIOS INERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE PROVAS E FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE EVENTUAIS NULIDADES. 1. Mandado de segurança em que o impetrante questiona sua demissão do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal que fora motivada pela comprovação, por meio de processo administrativo disciplinar, de que ele utilizou-se de seus conhecimentos técnicos e de informações inerentes ao seu cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem ao elaborar petições, defesas técnicas e recursos para empresas contra os interesses da Previdência Social, ou seja, em detrimento da dignidade pública. Os fatos relacionados dizem respeito a apuração de irregularidades ocorridas na Agência da Previdência Social de Nazaré, em Belém/PA, tendo em vista memorandos da referida autarquia que relataram o trâmite da Ação Penal n. 2004.39.00.006621-5 em curso na 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará, decorrente da "Operação Caronte", realizada pela Polícia Federal. 2. O ato demissório é questionado porque entende o impetrante que ocorreram vícios no PAD de n. 35000.000343/2005-71, elencados na seguinte ordem: (a) suspeição do presidente da comissão processante; (b) suspeição da julgadora vogal; (c) caso reconhecidas as suspeições, dever-se-ia aplicar os dispositivos do CPP ou do CPC; (d) no momento da apuração desse PAD o impetrante não ocupava cargo na Administração Pública Federal, desse modo, se não estava "investido" em cargo público (arts. 2º e 148 da Lei 8.112/90), não poderia responder pelas condutas que lhe foram imputadas; (e) tanto a demissão por abandono de cargo, anulada no STJ, quanto a ora questionada estão respaldadas em denúncias ocorridas no Processo Penal n. 2005.39.00.001960-7, razão pela qual não caberia também esta segunda demissão com fundamento nas mesmas premissas e no mesmo processo; (f) ausência de advogado para acompanhar o interrogatório do impetrante (Súmula n. 343 do STJ); (g) ilegalidades das portarias de constituição e prorrogação da Comissão Processante ante vigência da Lei n. 11.457/07 e da transferência do PAD da Secretaria da Receita Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil; (h) afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa por parte da Comissão Processante, bem como o cerceamento de direito à produção de provas; e (i) desconsideração das provas colhidas nos autos do PAD. 3. O impetrante não fez prova da suposta suspeição do presidente da comissão processante. No ponto, deve ser ressaltado que a inabilitação do julgador por suspeição não está atrelada à expressão do juízo de valor que ele emitiu em outro processo do qual participou contra o mesmo investigado, mas, sim, a situações pessoais que venham a revelar sua potencial parcialidade para o exame da demanda que está por vir, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por outro lado, não há prova pré-constituída de que a suspeição da julgadora vogal tenha sido requerida ou decidida na via administrativa antes do ato demissório. Diante dessas conclusões, torna-se prescindível o exame da aplicação subsidiária dos dispositivos do CPP ou do CPC a respeito da suspeição do julgador. 4. A desinvestidura, forçada ou voluntária, não afasta o dever da Administração Pública de apurar supostos ilícitos administrativos cometidos por aquele que já foi investido no cargo público e não o é mais, quer por esponte propria, quer por força do poder disciplinar exercido pelo Estado-administração. É a ciência da irregularidade pela autoridade administrativa competente que demonstra, pelo menos inicialmente, o poder-dever de agir da Administração Pública. A sanção disciplinar a ser aplicada, demissão no caso, não deve significar um fim em si mesmo. O objeto a ser apurado é a nova irregularidade, o fato, e a atuação da autoridade se dirige à proteção do interesse público, de caráter indisponível. Desse modo, não se faz necessário estar o servidor investido no cargo no momento em que a Administração Pública deflagra as investigações para apurar supostas irregularidades cometidas por ele à época em que se encontrava no exercício de suas funções públicas. 5. O fato de a Administração Pública ter lançado mão de dados de Ação Penal para apurar as condutas do impetrante não configura segunda punição baseada no mesmo processo. Ademais, a punição antecedente, anulada por força do MS 12.424/DF, estava fundamentada na apuração de conduta diversa (abandono de cargo). Assim, não se aplica à hipótese o teor da Súmula 19/STF. 6. Não gera a nulidade do ato o fato de o impetrante, intimado com antecedência, não se fazer acompanhar por advogado no momento do seu interrogatório, conforme assentado pela Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, até porque desde o início apresentou-se como defensor de si, pois é advogado devidamente habilitado, tendo, inclusive, subscrito sua defesa escrita (fls. 274-328e) e o presente writ. 7. O impetrante não fez prova pré-constituída dos eventuais vícios de nulidade ocorridos nos atos de constituição, prorrogação e transferência do processo administrativo disciplinar da Secretaria da Receita Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 8. Impõe-se também reconhecer a ausência de prova pré-constituída das eventuais nulidades quanto à afronta aos princípios suscitados, à suposta ilegalidade no indeferimento de provas e a não análise de teses expostas pela defesa ante a falta das conclusões do trio processante e das peças que fariam menção ao indeferimento das referidas questões. 9. Ordem denegada. (MS n. 15.837/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 6/12/2011.)
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