- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/05/2014, p. 20/05/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. FATOS APURADOS EM DECORRÊNCIA DA "OPERAÇÃO CARONTE" DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES EM AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NULIDADE DO TERMO DE INDICIAMENTO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE DETERMINOU AS PRORROGAÇÕES DE PRAZO, DESTITUIÇÃO E CONVOCAÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MEMBRO VOGAL DO TRIO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR O ATO DEMISSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado por ex-Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil envolvida na confecção de defesas administrativas e peça judicial para empresas em débito junto ao INSS, o que ensejou a sua demissão por incorrer na proibição contida no inciso IX do artigo 117 da Lei n. 8.112/90, conforme apurado no processo disciplinar instaurado em face do que foi apurado pela "Operação Caronte", da Polícia Federal. 2. Não há falar em nulidade do Termo de Indiciamento por ofensa à ampla defesa diante da apresentação pormenorizada dos atos tidos por ilegais, provas e capitulação das condutas na proibição prevista no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/90 (fls. 6370-6465, Vol. 29). 3. "A Corregedoria-Geral da Receita Federal é competente para instaurar processo administrativo contra o impetrante em função da reestruturação organizacional que envolve o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda, nos termos das Leis 11.098/2005 e 11.457/2007 e do Regimento Interno da SRFB" (MS 15.825/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/5/11). No mesmo sentido, confiram-se: MS 15.810/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/03/2012; MS 15.831/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14/08/2012; e MS 15.905/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 08/11/2013. 4. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois o prazo de 5 anos voltou a correr, por inteiro, após 140 dias da data de instauração do processo disciplinar e a demissão da impetrante não foi praticada depois do novo quinquênio. 5. Essa Corte Superior tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal na instrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa como ocorrido nos autos. Nesse sentido, confiram-se: MS 16.122/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 24/5/2011; MS 15.825/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/05/2011; MS 17.534/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/03/2014; e 14.501/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 08/04/2014. 6. Inaplicável o princípio da isonomia para que a autoridade coatora altere a sanção de demissão para outra de menor grau sancionador, pois nem sequer há identidade entre as condutas praticadas pela impetrante e pela servidora supostamente paradigma, conforme aferido nos Termos de Indiciamento (fls. 6332 e 6371 e seguintes, Vol. 29). 7. Não se evidencia a suposta desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no ato demissional, pois comprovado no processo disciplinar que a ex-servidora elaborou recursos administrativos para várias empresas em processos que tratavam de débitos a favor do INSS, sendo também observado o seu envolvimento na elaboração de peça judicial contra os interesses da Administração Pública. 8. Ordem denegada. (MS n. 15.907/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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