- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 18/11/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO ACUSADO. 1. Busca-se com a presente impetração a anulação de Processo Administrativo Disciplinar que resultou na aplicação da penalidade de demissão do impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. 2. No pertinente à alegação de realização de prova pericial sem a prévia intimação do impetrante para participar da diligência, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, haja vista que a questão foi definitivamente apreciada por ocasião do julgamento, pelo juízo da 24ª Vara Federal em São Paulo, de mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão de Inquérito, cujos fundamentos de fato e de direito que sustentam a pretensão são análogos àqueles apresentados no petitório inicial do presente mandamus, o que configura identidade de causa. Também é notória a identidade dos pedidos, pois em ambas as ações pretende-se a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 10.880.007516/2006-74 pelo reconhecimento de cerceamento de defesa. Revela-se, ainda, a identidade das partes: a União integra o polo passivo das duas ações mandamentais, porque a autoridade impetrada somente a representa na primeira fase do mandamus, devendo a pessoa jurídica suportar os ônus advindos de eventual condenação. Assim, demonstrada a tríplice identidade, não há como reconhecer a nulidade do processo administrativo, decorrente da falta de notificação do impetrante para participar da diligência realizada pela Comissão de Inquérito, sem ofender a coisa julgada. 3. No que pertinente à realização de reuniões pela Comissão de Inquérito sem a presença do acusado, melhor sorte não assiste ao impetrante. Isso porque, como bem explicitado nas informações, tais reuniões foram meramente deliberatórias, objetivando impulsionar os trabalhos realizados pelo Trio Processante, razão pela qual prescindem da participação do acusado. Ademais, a própria Lei 8.112/90 garante o exercício das atividades da Comissão com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Por tal razão, as reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, segundo as diretrizes estampadas no artigo 150 da mencionada lei. O direito do acusado acompanhar o processo administrativo disciplinar em observância ao princípio do contraditório fica preservado, pois as reuniões e audiências serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas, as quais são juntadas aos autos, tendo o acusado amplo acesso. 4. Quanto às demais nulidades caracterizadoras de cerceamento de defesa que teriam ocorrido no curso do processo administrativo disciplinar, especialmente no pertinente ao indeferimento dos pedidos de (i) indicação de defensor público; e (ii) produção de provas, inclusive testemunhal, percebe-se que o processo administrativo disciplinar teve regular andamento, com a estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de prejuízo à defesa do impetrante. Saliente-se, ainda, que todos os requerimentos apresentados foram indeferidos por decisão devidamente motivada, e o impetrante não apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões adotadas pela autoridade impetrada. 5. Especialmente no pertinente à nomeação de defensor público, a Comissão Processante indeferiu o requerimento sob o fundamento de que não restou demonstrado o prejuízo à defesa do acusado, que, durante todo o desenvolvimento do processo disciplinar, participou de coleta de provas, obteve cópia e vista dos autos, requereu provas e contraprovas, apresentou defesa escrita apta, suficiente e até mesmo técnica. Destarte, apresentada a defesa pelo próprio servidor, não há falar em prejuízo à amplitude da defesa e do contraditório, em face do indeferimento do pedido de nomeação de defensor público, uma vez que a ausência de advogado no processo administrativo disciplinar não gera nulidade, consoante preconiza a Súmula Vinculante n. 5/STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." 6. Por outro lado, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada. 7. Na hipótese em exame, o acolhimento da pretensão do impetrante de anular o processo por cerceamento de defesa esbarra na impossibilidade de dilação probatória, haja vista que o deslinde da controvérsia demandaria necessariamente a revisão dos elementos fáticos constantes do processo administrativo disciplinar, com a consequente incursão no mérito administrativo. 8. Também quanto ao argumento de inexistência de nexo causal entre as provas apresentadas pela acusação e o envolvimento do impetrante no esquema fraudulento, a análise do processo administrativo que culminou demissão do impetrante importa, além de revisão do mérito do ato administrativo, insindicável pelo Poder Judiciário, ingressar na seara fático-probatória dos autos, exame vedado em sede de mandado de segurança. 9. Em relação à prática de atos processuais fora de local determinado, percebe-se que o impetrante não indicou na inicial quais foram os atos irregularmente praticados pela Comissão Processante, nem tampouco demonstrou quais os prejuízos advindos da realização de tais atos, sendo incabível a instrução do feito para esclarecer tal questão. 10. Sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de acesso a informações necessárias à comprovação da estabilidade dos servidores da Comissão Processante, cumpre anotar que a autoridade impetrante informa que o chefe substituto do Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal, no exercício das atribuições de autoridade instauradora e com base na apreciação elaborada pela servidora AFRFB Eliane Cristina Martins (fls. 560 a 563 do processo administrativo), concluiu, fundamentadamente, pela improcedência da arguição de falta de estabilidade dos servidores integrantes da comissão. Percebe-se, assim, a existência de controvérsia acerca do cerceamento de defesa, o que impede a qualificação do direito como líquido e certo. 11. Segurança denegada. (MS n. 15.313/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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