- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 09/11/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. LOTAÇÃO. INSS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/07. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. 1. O mandado de segurança foi impetrado por ex-servidor do Instituto Nacional de Seguro Social/AC, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, o qual lhe aplicou a pena de demissão, ao fundamento de que o servidor valeu-se do cargo ao conceder indevidamente certidões negativas de débito para beneficiar terceiros, em detrimento da dignidade da função pública, conduta capitulada nos artigos 117, incisos IX e 132, inciso XIII, todos da Lei nº 8.112/90. 2. Nos termos das Leis 11.098/2005 e 11.457/2007 - essa última conhecida como Lei da Super Receita, a Corregedoria-Geral da Receita Federal é competente para instaurar processo administrativo contra ex-servidor lotado no INSS em razão da reestruturação organizacional realizada no âmbito dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. 3. No procedimento administrativo regido pela Lei nº 8.112/90, após a elaboração do relatório conclusivo da comissão processante, os autos devem ser remetidos incontinenti para a autoridade julgadora, não sendo prevista a impugnação da peça pelo acusado. 4. Segundo consta nos autos, o impetrante teve acesso a todas as deliberações da Comissão Processante no processo administrativo disciplinar, bem como constituiu advogado para que praticasse todos os atos necessários à sua defesa, não sendo razoável acolher a alegação de que a falta de intimação pessoal da decisão final do PAD, impossibilitou-lhe o acesso às motivações reais da demissão. 5. A decisão ministerial acolheu o minucioso e bem fundamentado parecer elaborado pela Consultoria Jurídica no âmbito do Ministério da Previdência Social, inexistindo, dessa maneira, a alegada deficiência de fundamentação, já que foi adotada a denominada remissão não contextual, em que a motivação encontra-se em documento diverso do ato impugnado, absolutamente admissível nos termos da jurisprudência do STF e STJ: RMS 25736, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel p/ acórdão Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe de 18.04.08; MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJU de 10.08.06; RMS 27.788/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 16.10.09; MS 13876/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14.12.09. 6. Não foi demonstrada a negativa de cópia do processo administrativo para ensejar a interposição de recurso do ato demissório pelo impetrante. A inexistência de prova documental pré-constituída obstaculiza a utilização do mandado de segurança. 7. Segurança denegada. (MS n. 16.688/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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