- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 17/11/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RESISTÊNCIA. DESACATO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (2) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. (3) DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PELO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REMÉDIO HERÓICO COMO SUCEDÂNEO DE RESP. INVIABILIDADE. 1. Não é viável a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso especial. A jurisdição dos Tribunais de Cúpula é extraordinária e marcada por requisitos de admissibilidade, não sendo possível contorná-los pelo emprego indiscriminado do habeas corpus, garantia sagrada tendente à tutela do direito de liberdade. 2. Ordem não conhecida. (HC n. 146.933/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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