JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
11/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ARTIGOS E TESES NÃO PREQUESTIONADAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. REAJUSTE. 28,86%. LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CÁLCULOS ADOTADOS NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E FICHAS FINANCEIRAS DOS SERVIDORES. PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. 2. Os artigos e as respectivas teses, não podem ser conhecidos, tendo em vista que não foram prequestionados pelo Tribunal Regional, encontrando, portanto, óbice na Súmula n. 282/STF, aplicada por analogia. 3. A jurisprudência desta Corte tem posicionamento segundo a qual, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada referente ao reajuste de 28,86%, está limitada à data da reorganização efetiva da carreira. 4. Os cálculos adotados pela Contadoria Judicial, conforme análise do Tribunal local, foi feito com base nos reflexos constantes das Leis n. 8.627/93 e da MP n. 1.704/98 na evolução funcional dos servidores, como também com fundamento nas fichas financeiras destes, e conclui afirmando que tais cálculos "obedeceram os parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na legislação pertinente". Destarte, mostra-se inviável a revisão de tais premissas que se firmaram diante do análise dos aspectos fático-probatório dos autos, em respeito ao óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.282.999/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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