- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 03/11/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA ÀS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. - O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora desfavoravelmente à pretensão da parte, pelo que afastada a apontada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, cabendo-lhe apenas indicar a motivação adequada ao deslinde da quaestio, observadas as peculiaridades do caso concreto. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não ofende a coisa julgada a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28, 86%, devido em razão de decisão judicial, à data da edição de lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedentes. - A modificação do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.400.606/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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