- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO EMBARGADA, INICIANDO-SE APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180/2001. PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Nas execuções por quantia certa não embargadas, iniciadas após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, são indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, salvo nos casos de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor. 2. No caso dos autos, o pagamento da obrigação principal será realizado por meio de requisição de pagamento valor, haja vista que o exequente renunciou aos valores excedentes a quarenta salários mínimos e, por isso, a avaliação da condenação na referida verba deve seguir o mesmo rito de pagamento estabelecido para o principal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.313.572/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 21/8/2012.)
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