- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/11/2011, p. 16/12/2011
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TROCA DE PLACAS. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. 1. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição regula-se em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. 2. Assim sendo, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois o réu foi condenado à pena de 3 anos de reclusão. 3. A substituição de placa original de veículo automotor constitui adulteração de sinal identificador, tipificada no art. 311, do Código Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 110.167/MS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 16/12/2011.)
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