- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 21/11/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 43/02. CONVERSÃO. LEI N.º 10.549/02. REMUNERAÇÃO. NOVA SISTEMÁTICA. VENCIMENTO BÁSICO. PRO LABORE. RETROATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. REPRESENTAÇÃO MENSAL. EXTINÇÃO. IRRETROATIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A questão da decadência do direito de impetrar a ação mandamental não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foi aventada nos embargos de declaração. À falta, portanto, do indispensável prequestionamento da matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública, incidem, quanto ao ponto, os enunciados das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "no período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional seria composta de (a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/02; (b) pro labore, devido em valor fixo; (c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/87; e (d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/95." (AgRg no REsp 1.105.054/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 9/11/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.137.059/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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