JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/02 CONVERTIDA NA LEI 10.549/02. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1º/3/02. REPRESENTAÇÃO MENSAL E PRO LABORE. IRRETROATIVIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão guerreado. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei nº 10.549/02, que resulta da conversão da MP nº 43/02, implantou nova sistemática remuneratória aos Procuradores da Fazenda Nacional. Todavia, a aludida legislação delimitou a hipótese em que se daria a sua retroatividade, restringindo-a, tão somente, em relação ao vencimento básico (artigo 3º), silenciando-se quanto ao pro labore e à representação mensal, cujas regras somente foram alteradas com a publicação da supracitada Medida Provisória, em 26/06/2002. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.121.309/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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