- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/02, CONVERTIDA NA LEI 10.549/02. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO E PRO LABORE. RETROATIVIDADE A 1º/3/2002. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REPRESENTAÇÃO MENSAL. IRRETROATIVIDADE. 1. Não é dado à parte o direito de inovar em sede de agravo regimental, trazendo à colação matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial. 2. "A MP 43/2002, convertida na Lei 10.549/2002, previu a retroatividade de apenas uma parte das suas disposições, conforme expressa o seu art. 3.º, a saber, a fixação dos valores do vencimento básico dos Procuradores da Fazenda Nacional, de sorte que não se mostra aceitável, do ponto de vista jurídico, que se admita a retroatividade de todo o seu texto, sob o argumento interpretativo de que teria sido essa a vontade do legislador." (REsp 963.680/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1º/12/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.158.333/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.