JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
11/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE PREFEITO. ATAQUE À CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE. COMISSÃO DESCONSTITUÍDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PURA E SIMPLES PERDA DE INTERESSE DE AGIR.) 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que pediu, alternativamente à aplicação do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), a reforma do julgado da origem com aplicação do art. 267 do CPC, com reconhecimento de extinção do feito sem resolução de mérito, e que tal pedido alternativo não foi avaliado por esta Corte Superior, caracterizando omissão. 2. Com razão o embargante no que tange à caracterização da omissão. 3. Lê-se, no recurso ordinário, o seguinte pedido (v. fl. 897, e-STJ): "2) Alternativamente, caso não se entenda pelo provimento do pedido anterior, o que se admite somente em função do princípio da eventualidade, seja o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do entendimento proferido por essa Colenda Corte nos autos do RMS 20909/RS". 4. Sobre este pedido, não houve manifestação no acórdão embargado. 5. Contudo, novamente não assiste razão ao embargante-recorrente. 6. A leitura atenta do acórdão objeto do recurso ordinário deixa claro que, conquanto das conclusões conste "segurança denegada", a origem aplicou o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, entendendo por "denegar a segurança" nas hipóteses do art. 267 do CPC (v. fls. 859/861, e-STJ), motivo pelo qual o pedido alternativo carece de fundamentação suficiente e não deve ser conhecido por incidência analógica da Súmula n. 284 do STF - a considerar que o acórdão recorrido já havia aplicado o art. 267 do CPC, pela via do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, não havendo formação de coisa julgada material. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso ordinário e, nesta parte, negar-lhe provimento (em substituição ao provimento anterior, na esteira do qual o recurso ordinário havia sido apenas não provido). (EDcl no RMS n. 34.611/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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