- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 19/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO QUE REPRODUZ O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. 1. Não merece acolhida a pretensão recursal de suposta violação ao art. 535 do CPC, pois da análise do acórdão recorrido conclui-se que o Tribunal recorrido analisou o mérito do caso in fine de forma integral, dando solução à lide em sua totalidade. 2. Quanto aos artigos 165 e 458 do CPC, as razões recursais formuladas são meramente genéricas, não tendo sido especificados os pontos sobre os quais o julgado a quo estaria deficientemente fundamentado. Desse modo, não há como compreender a controvérsia recursal no ponto, pelo que impõe-se, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Quanto à alegada violação dos arts. 25 e 55 do Decreto n. 553/76, 40 da Lei n. 445/07, e 6º, §3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95, ressalta-se que não houve manifestação do Tribunal a quo, nem sequer das teses a eles vinculadas, inviabilizando a análise dessas normas na estreita via do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o Enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 5. Em relação à alegação da aplicação do Decreto n. 553/76 e da Lei n. 11.445/07, ao invés do Código do Consumidor, e do posicionamento do STJ sobre a possibilidade de ser cobrada a tarifa mínima prevista mesmo quando o hidrômetro apontar que o consumo ensejaria cobrança inferior , a parte não trouxe nenhum artigo de lei que entende ter sido violado no acórdão. Ou seja: na realidade, limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Tribunal de origem atesta a irregularidade na instalação do medidor de água no imóvel do recorrido. Dessa forma, resta ilegal a cobrança realizada pelo recorrente do consumo medido no hidrômetro. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.418.577/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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