- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 10/11/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DE COBRANÇA PELO SERVIÇO. DECRETO 553/76. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tendo em vista que a relação jurídica tem natureza de Direito Privado e o pagamento é contraprestação feita sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa. 3. O acórdão recorrido concluiu que "o apelado não pretende furtar-se à contraprestação dos serviços prestados simplesmente porque não há qualquer serviço lhes sendo prestado, como concluiu o laudo pericial acostado aos presentes autos" (e-STJ fl. 344). 4. A revisão desse entendimento no sentido de acolher-se a tese da recorrente de que há inadimplemento e, consequentemente, a possibilidade de suspensão do serviço prestado, na via do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. O argumento de que o Decreto 553/76 autoriza a cobrança pelo serviço prestado de forma parcial demanda análise de lei local, o que impede o acesso da matéria à instância extraordinária, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. A recorrente não aponta dispositivo de lei violado a embasar a tese acerca da impossibilidade de supressão da tarifa de esgoto em razão de ser cobrada em percentual proporcional ao valor do consumo de água utilizado pelo usuário, o que caracteriza a deficiência de fundamentação e justifica a aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.398.696/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 10/11/2011.)
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