- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 02/12/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. O Tribunal a quo entendeu, com base na análise das provas e fatos, que ficou configurado o dano moral a ensejar reparação em razão da "intensa gravidade das lesões experimentadas pelo autor, que adentrou no sistema penitenciário em condições normais e dele saiu, todavia, com graves e extensas lesões corporais" (e-STJ fl. 552), e considerou razoável a condenação em R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização. 2. A mudança do valor da indenização por danos morais só é possível quando for arbitrado em quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 3. É patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 31.720/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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