- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. O Tribunal de origem confirmou a sentença singular, por entender que a concessionária não trouxe provas capazes de elidi-la, e que o valor fixado a título de reparação pelo dano moral causado, R$ 8.000,00, é razoável. 2. Para se chegar a entendimento diverso do que foi firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de acolher-se a tese da recorrente de que não ficou configurado o dano a ensejar reparação, faz-se necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Modificar o valor da indenização por danos morais só é possível quando for arbitrado em quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 4. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 57.807/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.