JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
08/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 08/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conheceu do Recurso Especial quanto à matéria - art. 219, § 1º, do CPC -, que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A Corte local, concluiu, com base na prova dos autos, que "o determinante para o implemento do prazo prescricional foi o equívoco no direcionamento da demanda pelo Município, e não eventual demora que possa ser atribuída ao Poder Judiciário". Afastou-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. 3. A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/SP, julgado de acordo com o art. 543-C do CPC. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Inexiste similitude fática entre a questão debatida no caso concreto (de que, como não houve o despacho que ordenava a citação na primeira Execução Fiscal, não se interrompeu o prazo da prescrição) e a versada nos arestos paradigmas (nestes últimos, foi a citação que interrompeu o prazo prescricional). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 30.529/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 8/11/2011.)
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