- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO FEITO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 106 DO STJ. 1. A pretensão recursal não merece prosperar, conforme jurisprudência do STJ, à luz das Súmulas n. 7 do STJ e n. 106 do STJ, bem como do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, porquanto o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos históricos constantes dos autos, entendeu que o processo executivo não ficou paralisado por culpa da Fazenda; assim, não há como, em sede de recurso especial, rever essa conclusão, sem o reexame fático-probatório. 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja interpretação é objeto de divergência entre os Tribunais pátrios é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. Assim, não se conhece da insurgência quanto à aplicação da multa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 32.096/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.