JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
08/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 08/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ATO DE FISCALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a documentação acostada aos autos autoriza a conclusão de que não houve ato de fiscalização. 3. A revisão desse entendimento, no sentido de que os agentes fiscais de Belo Horizonte praticaram atos típicos de fiscalização, em desconformidade com os artigos do CTN, demanda incursão no acervo probatório, inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. In casu, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido (que, com base na prova dos autos, expressamente consignou não se tratar de atos de fiscalização) e o aresto paradigma (no sentido de que a fiscalização municipal deve restringir-se à sua área de competência e jurisdição, sendo, portanto, ilegal o ato de fiscalização realizado em outros municípios). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.259.498/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 8/11/2011.)
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