- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELEVANTE DO BEM (R$ 499,00). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal somente é cabível quando se demonstrar, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal. 2. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 3. Segundo assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 98.152/MG, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser levados em conta os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído ao bem subtraído - 1 aparelho celular - foi de 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), importância que está longe de configurar um indiferente penal. 5. Desconstituir o afirmado pelas instâncias ordinárias, notadamente visando a aferição de outro valor da res furtiva que não o constante dos autos, necessitaria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência essa vedada na via estreita do writ. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 210.722/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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