- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 29/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/11/2011, p. 29/11/2011
DIREITO SOCIETÁRIO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS DEVIDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. A jurisprudência da Casa é sólida em afirmar que a complementação de ações buscada pelos adquirentes de linha telefônica, mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 5/11/2008). 2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). Constitui fato notório, reiteradamente reconhecido pelas instâncias locais, que o protocolo e a justificativa de cisão da Companhia Riograndense previa que, para cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da telefonia fixa (CRT) e a outra da telefonia móvel (Celular CRT). 3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. 4. Inexistindo insurgência, no recurso especial, acerca do pedido relativo ao pagamento de juros sobre capital próprio, descabe seu acolhimento nesta sede (REsp 1171095/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 3/12/2010). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 842.118/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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