- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/08/2011, p. 22/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E IMPLÍCITO DAS NORMAS LEGAIS ATINENTES ÀS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verificada condição de admissibilidade pelo prequestionamento explícito e implícito das normas legais atinentes às matérias em discussão, merece ser conhecido o recurso especial interposto pelo autor. 2. Reconhecido o direito à diferença acionária, igualmente responde a Brasil Telecom S/A pela chamada "dobra acionária" relativa às ações da Celular CRT Participações decorrente da cisão parcial da CRT (REsp. 1.034.255/RS, relator o Min. Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). 3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Min. Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). 4. Inexiste óbice ao pagamento acumulado de dividendos e juros sobre capital próprio, desde que observado o art. 460 do CPC (REsp nº 1.171.095/RS, relator para acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe de 3.12.2010). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente, para dar-se provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp n. 771.313/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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