- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA NULIDADE NA DECISÃO QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, NÃO CONFERIU À DEFESA A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA. INSTITUTO NÃO POSITIVADO NO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO. SÚMULA N.º 438 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, o Paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 1º, inciso II, e 11, ambos da Lei n.º 8.137/90. Porém, o Ministério Público Estadual, atento ao fato de que ainda não estava constituído administrativamente o crédito tributário, requereu a anulação do feito, o que fora deferido pelo Magistrado Processante. 2. No ponto, seria completamente desinfluente a manifestação defensiva, uma vez que, patente a ausência de justa causa, nenhuma outra consequencia, senão a anulação do feito, poderia advir. Assim, nenhum prejuízo à Defesa, resta configurado na hipótese. Ao contrário, tal fato, em verdade, é favorável ao Paciente. 3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, em matéria de nulidade de ato processual, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que, repita-se, não se verificou na espécie. 4. Não ocorre constrangimento ilegal no oferecimento de nova denúncia, após a constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo. Precedentes. 5. A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio. Por tal razão, inclusive, foi editada, por esta Corte, a Súmula n.º 438, in verbis: "[é] inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 6. Ordem denegada. (HC n. 140.118/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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