JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
30/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 30/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o crime tipificado no art. 1.º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova efetiva da corrupção do menor, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Concluindo o Tribunal originário, com base na prova dos autos, pela caracterização do crime de corrupção de menores, inviável afirmar-se diversamente sem adentrar profundamente no acervo probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus. ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Estando a decisão do colegiado fundamentada e mostrando-se consentânea com os julgados deste Tribunal no sentido da inviabilidade da absorção do porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada pelo roubo agravado em razão do uso de arma quando configuradas condutas autônomas, não há o que se falar em constrangimento ilegal. 2. Para concluir-se que as condutas não foram autônomas, necessário o reexame aprofundado do material fático-probatório, providência incabível em sede de remédio constitucional. ROUBO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA DE 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 443 DESTE STJ. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a Corte de origem manteve a fração de 3/8 apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. Exegese da Súmula 443 deste STJ. 3. Ordem parcialmente concedida, apenas para alterar o patamar de aumento da pena de 3/8 (três oitavos) para o mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão impugnado. (HC n. 132.905/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 30/8/2012.)
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