- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 03/12/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: PERDA DA VIDA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, para a configuração do delito previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 anos em delito na companhia de agente imputável, como de fato ocorreu na hipótese. 2. Justificada a valoração negativa da culpabilidade em razão da atuação mais intensa do agente que, desnecessariamente, agrediu física e verbalmente as vítimas do crime contra o patrimônio, o que imprimiu maior reprovabilidade à sua conduta, sem correspondência com o tipo penal. 3. A existência de ação penal em curso anterior a sentença, tal qual indica a ficha criminal do Paciente, não autoriza a majoração da pena-base pelos maus antecedentes. Incidência da Súmula n.º 444 desta Corte Superior. 4. O delito de latrocínio consumado decorre do resultado morte da vítima, sendo, por isso, apenado em patamar bastante elevado, nos moldes do art. 157, § 3.º, in fine, do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima a exasperação da pena-base, com sucedâneo nas consequências do crime, pela perda da vida. 5. Inviável a aplicação da causa geral de diminuição de pena contida no § 1.º do art. 29 do Código Penal (participação de menor importância), notadamente porque as instâncias ordinárias reconheceram que a atuação da Paciente foi essencial para o êxito da empreitada criminosa. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, tão-somente fixar a pena total do Paciente EDIONE CARDOSO CAETANO em 22 (vinte e dois anos) e 01 (um) mês de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, como incurso nos delitos tipificados no art. 157, § 3.º, in fine, do Código Penal, e no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, em concurso material de crimes. (HC n. 169.549/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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