- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, não obstante a constatação de algumas impropriedades na análise das circunstâncias judiciais, verifica-se que o quantum de aumento na fixação da pena-base, estabelecida em 01 anos e 04 meses, se revela proporcional e fundamentado - considerando-se que a pena abstratamente prevista para o delito em questão é a de 1 a 4 anos -, na medida em que se sobreleva a maior censurabilidade da conduta do agente, oportunamente aferida pelo Magistrado ao analisar as particularidades do caso em apreço, destacando o fato de o Réu, recém saído da prisão, ter voltado a cometer novo crime. 2. O Supremo Tribunal Federal e a Quinta Turma desta Corte Superior firmaram o entendimento de que a circunstância agravante da reincidência é preponderante sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, sendo, por isso, inviável a compensação entre essas circunstâncias. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 160.041/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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