- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FINAL DE 4 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. LIMITE LEGAL DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, que veda a sua incidência, nos crimes dolosos, ao limite de quatro anos. In casu, tendo a pena final alcançado 4 anos e 10 meses de reclusão, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Ordem denegada. (HC n. 174.933/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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