JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS, FALSIDADES IDEOLÓGICAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES, USO DE DOCUMENTOS FALSOS E FALSAS IDENTIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A imposição da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau ressaltou a existência de quadrilha que se utiliza de diversos documentos material e ideologicamente falsos para a prática de crimes graves, falsificando, até mesmo, ofícios judiciais para a liberação de importâncias bloqueadas pela Justiça, circunstâncias estas que demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do acusado, a justificar a medida constritiva. Precedentes. 3. Ademais, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da aplicação da lei penal, na medida em que, com a fuga do ora Paciente do distrito da culpa, transparece nítida sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. Ressalte-se, nesse particular, não ser cabível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a afirmação exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que o Paciente se evadiu do distrito da culpa, por demandar a reapreciação de matéria fática. 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade. 5. Saliente-se, ainda, que a Defesa se utilizou de inúmeros incidentes, contribuindo para a demora na formação da culpa. Nesse contexto, incide na espécie o teor da Súmula n.º 64 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. No que concerne ao pedido subsidiário de substituição da custódia preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, conforme previsto na Lei n.º 12.403/2011, cumpre salientar que o tema não restou apreciado pelo Tribunal de origem. Desse modo, não pode esta Corte examinar originariamente a matéria, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de instância. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (HC n. 189.877/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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