- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DA LEI 12.403/11. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A pretendida aplicação das medidas cautelares alternativas previstas na Lei n.º 12.403/2011 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREENCHIMENTO. FUGA EMPREENDIDA PELO PACIENTE, DECLINAÇÃO DE NOME FALSO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NECESSIDADE CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal. 2. Estando a mantença da prisão cautelar fundada na necessidade concreta de assegurar-se a ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da fuga empreendida pelo paciente (fato que ensejou a suspensão do processo), da declinação de nome falso e da reiteração criminosa. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Com o encerramento da instrução criminal em 07/10/2011, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior. 2. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 219.976/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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