- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento da Corte Especial "o artigo 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. [...] A dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, para que fique caracterizada reforma do julgamento monocrático, deve ocorrer no que se refere à sucumbência na lide', pois 'os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide" (EREsp 1.377.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015). 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "a oposição de embargos infringentes, não conhecidos por incabíveis, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação do acórdão embargado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 288.314/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 849.609/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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