- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/09/2019, p. 19/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/1973. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de embargos infringentes, não conhecidos por incabíveis, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação do acórdão embargado" (AgRg no Ag 1315002/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 622.516/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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