- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. 1.Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante. 3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com fundamento no art. 20, §4º do CPC, devem-se levar em consideração as circunstâncias descritas no art. 20, §3º, desse diploma legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa, notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho objetivamente simples ao apresentar uma mera exceção de pré-executividade, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto. 5. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 200.000,00, corrigidos a partir da presente data. (REsp n. 1.085.318/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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