- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 03/11/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. 1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 2. Na hipótese, o magistrado singular, ao acolher a exceção de pré-executividade, cinco anos após o ajuizamento da execução, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (0,7% do valor da execução - R$ 283.755,92). 3. Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para majorar os honorários advocatícios. 4. Recurso especial provido para condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (REsp n. 1.534.081/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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