- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia é tarefa que exige reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto, de modo que não pode ser realizada em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionalíssimas, o STJ, ao afastar o óbice da referida Súmula, vem exercendo juízo de valor sobre o quantum fixado para decidir se ele foi determinado em valor irrisório ou exorbitante. 2. No caso concreto, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar o acórdão impugnado. Afasta-se, portanto, a Súmula 7/STJ. Isso porque, na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, foi reconhecida a ilegitimidade do excipiente para integrar o pólo passivo das execuções fiscais, cujos valores somados atingem o montante de R$ 2.948.134,80, em julho de 1999 (e-STJ: fl. 787). Ocorre que os honorários foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não condiz com o trabalho realizado pelos advogados do excipiente, considerando que tal valor representa percentual irrisório, se comparado ao valor atribuído à causa, desmerecendo o significativo zelo e esmero dos causídicos na produção das peças processuais diante da exorbitância do valor total das execuções fiscais. Impende, também, observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. Dessarte, no caso sob exame, é de bom conselho manter-se a coerência do que vem decidindo o STJ, que, em inúmeras causas em que a verba honorária foi arbitrada em valor evidentemente módico, elevou a verba honorária considerando o trabalho e esforço empreendido pelos advogados. 3. Recurso especial provido, em parte, a fim de que a verba honorária seja majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais). (REsp n. 1.343.162/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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