JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de declaração de nulidade de auto de infração ambiental. A sentença julgou procedente o pleito. O acórdão anulou de ofício a sentença após reconhecer a ausência de manifestação do Ministério Público Federal na primeira instância em causa na qual é necessária sua participação. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que o acórdão é omisso -, 515 do CPC - porque houve violação ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum, uma vez que houve consideração de matéria não ventilada na instância inferior - e 246, 249 e 82 do CPC e 127 da Constituição da República vigente - porque não haveria interesse a sustentar a manifestação obrigatória do MPF nos autos. Aponta divergência jurisprudencial a ser sanada. 3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. Não houve ofensa ao art. 515 do CPC, uma vez que a nulidade por error in procedendo foi reconhecida após a abertura da instância recursal por apelação cível, sendo certo que este recurso possui efeito translativo apto a levar ao conhecimento do Tribunal que o aprecia e julga a solução de matérias de ordem pública, inclusive as nulidades processuais por error in procedendo. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 127 da Constituição da República vigente. Precedentes. 6. O Ministério Público Federal deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, no mais das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si (como ocorre no caso concreto - v. fls. 519/520, e-STJ), conforme dispõe, entre outros, o art. 5º, inc. III, alínea "d", da Lei Complementar n. 75/93. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.264.302/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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