- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não há vulneração do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, pois não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A análise acerca da existência de nulidade do auto de infração ambiental demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte Estadual decidiu a lide com base nas disposições da Resolução n. 32/2010, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.253.354/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.