- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 12/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO LANÇADO PELO IBAMA. FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 4.771/65. TIPIFICAÇÃO PENAL QUE DEPENDE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. COMUTAÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS LEGAIS DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida em face do Ibama com o objetivo de anular auto de infração lavrado contra si. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença, pela procedência do pedido, a considerar que consta do auto de infração que a empresa foi autuada em razão do art. 26, "i", da Lei n. 4.771/65, que corresponde não a qualquer tipo de infração administrativa, mas a conduta tipificada penalmente, o que exclui a possibilidade de a Administração ambiental agir, com base no referido dispositivo, no exercício do poder de polícia. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que o acórdão foi omisso -, 14, inc. I, da Lei n. 6.938/81 e 34, incs. IV e XI, do Decreto n. 99.274/90 - porque as condutas por que autuada a empresa recorrida constituem infração administrativa e a indicação do art. 26 da Lei n. 4.771/65, embora tratando de tipificação penal, não altera este fato. 4. Em primeiro lugar, não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 5. Em segundo lugar, o Ibama não tem competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei n. 4.771/65, que tipifica criminalmente certas condutas, ainda estas condutas configurem também infração administrativa. Precedentes. 6. Em terceiro lugar, sob pena de malferimento dos princípios da legalidade e da tipicidade, não pode a Administração Pública indicar, como fundamento para auto de infração, certo dispositivo legal e pretender o reconhecimento da validade do mesmo auto com base em outros dispositivos legais. Se o Ibama, ao lançar o auto de infração, aponta como dispositivo embasador o art. 26 da Lei n. 4.771/65, é com fundamento neste artigo, e não em qualquer outro, que deve ser feita a verificação da legitimidade do auto pelo Judiciário. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.274.801/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 12/9/2013.)
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