JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
22/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 22/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 544, § 1º, DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.322/2010. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. A publicação do juízo de admissibilidade ocorreu em 26.8.2010 (fl. 168) e a interposição do agravo de instrumento deu-se somente em 9.9.2010 (fl. 2). Assim, flagrante a intempestividade. 2. Não se admite a juntada posterior das peças obrigatórias ou das necessárias, uma vez que o agravo deve ser instrumentado, de forma completa, na Corte de origem, sob pena de preclusão consumativa. No caso, incabível a juntada extemporânea de certidão de republicação da decisão de inadmissibilidade, sendo que, no agravo de instrumento, foi juntada apenas a certidão de intimação de fl. 168. Precedentes. 3. A ausência de expediente forense em decorrência de feriado local ou de ato do Presidente do Tribunal de origem deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.378.604/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 22/11/2011.)
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