- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. DO CPC. REDAÇÃO VIGENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deve comprovar por meio de documento idôneo a existência de feriado local, paralisação (suspensão) ou interrupção do expediente forense por ato da Justiça Estadual no momento da interposição do recurso, sob pena do seu não conhecimento. 2. Não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. É assente nesta Corte Superior, em razão do disposto no art. 544, § 1º do CPC, que a cópia integral do acórdão recorrido é peça essencial à formação do agravo de instrumento, razão pela qual a falta de uma das páginas é óbice ao conhecimento do apelo de instrumento; pode-se superar esse óbice, se as peças juntas ao processo, mesmo incompletas, permitirem a compreensão da controvérsia. Ocorre que, no caso em apreço, a cópia da página faltante do acórdão recorrido (fls. 159 - do processo original) é exatamente a parte dispositiva da decisão, o que inviabiliza o entendimento da disputa em questão. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.380.022/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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